Contestação Trabalhista - Garçon - Inexistência de vínculo empregatício -
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ,RTOrd 01727-2012-322-09-00-9
x, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o Nº x, estabelecida na Rua Barão do Rio Branco Nº 1026, 29 de julho, nesta cidade, representada por seu titular x, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da Cédula de Identidade Registro Geral Nº x SSP/SP, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas sob o Nº x, residente e domiciliado na Av. Bento Munhoz da Rocha Neto Nº 2280, Aeroporto, na cidade de Paranaguá, Estado do Paraná, por intermédio de sua procuradora que esta subscreve, a advogada GISELE , devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraná sob o Nº x, com escritório profissional na Rua Conselheiro Corrêa Nº 1602, Bockmann, Paranaguá, Paraná, nos Autos de Reclamação Trabalhista que lhe move xxxx, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO articulada preliminares e defesa de mérito, atendendo o Princípio da Eventualidade da defesa, como sub princípio da concentração e contraditório do processo, a contestante "ad cautelam" e para efeito de improcedência dos pedidos, contesta objeto por objeto, para ao final requerer:
1. Das alegações do reclamante
Lastreada em infundadas alegações, vêm o autor bater às portas desta Justiça Especializada do Trabalho, pretendendo a condenação da empresa, objetivando receber os consectários de direito originários da “suposta” relação de emprego havida entre as partes de 22/08/2010 a 04/09/2011, alegando reconhecimento do vínculo empregatício; falta de anotação na CTPS, recolhimentos do INSS; salários atrasados, diferenças e 13º salário; adicional noturno; horas extras; verbas rescisórias (aviso prévio, férias e 13º proporcionais) ante a falta de pagamento; FGTS; multa do artigo 467 e 477 da CLT; multa por atraso no pagamento dos salários; indenização substitutiva do