Contestação sem mérito - Dano moral
Processo n.º 0000800-12.2014.8.12.0001 SUPERMERCADO BOA ESPERANÇA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe no procedimento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que lhe move MARIA DA SILVA, por seus advogados ao final assinado, vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
No incidente de indenização por dano moral e dano material, pelos fatos e fundamentos que passa expor:
PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL
Nos termos do artigo 283 e 284 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 283: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação;
Art. 284: Verificando o juiz que a petição não preenche os requisitos exigidos nos artigo 282 e 283, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
É de se ver que a exordial, não foi instruída com os documentos essências que comprovem o que é alegado pela requerente, não consta em momento algum a prova documental dos danos sofridos pela autora.
Também não consta laudo médico que demonstre os danos causados à saúde da mesma, constando apenas nota fiscal de uma suposta consulta.
A doutrina e jurisprudência são unânimes no que concerne a esta questão, senão vejamos:
No que se refere ao disposto no artigo 283 do Código de Processo Civil, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de “documentos indispensáveis à propositura da ação” e de documentos essenciais à prova do direito alegado. Assim, a ausência de documento indispensável à propositura da ação enseja o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos