Contestação Pensão Avós
PROCESSO Nº. 0100846-10.2014.
Réu: João Menino de Aguiar.
João Menino de Aguiar, devidamente qualificado nos autos no processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, através de seu causídico, com endereço profissional na Rua Silva Jardim, nº, 216, Doze anos, Mossoró/RN, que subscreve, apresentar CONTESTAÇÃO, com pedido de revisão da liminar deferida, nos moldes doravante delineados:
A priori: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
REQUER que seja concedido ao Autor, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre nos termos da lei e não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento.
1. DOS FATOS Cuida-se de ação de alimentos proposta por PABLO HAUÃ PEREIRA DE AGUIAR, representado por sua mãe, contra seu avô paterno, ora Requerido, na qual o autor pleiteia o pagamento de pensão mensal em seu favor, o que foi determinado por Vossa Excelência com base de 20% sob o seu beneficio, descontado em folha, totalizando um valor de R$ 144,80 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) o que se torna impossível para o progenitor tal desconto, trazendo prejuízos de ordem financeira, pessoal e emocional.
Com efeito, o fato do Suplicado ser avô paterno do Requerente atribui a ela responsabilidade subsidiária (lembrar que a solidariedade não se presume!) do dever de prestar alimentos, devendo somente ser acionado se o os obrigados principais – genitores após serem demandados, não puderem honrar o seu compromisso. Neste sentido é que se posiciona a jurista Maria Helena Diniz:
“Há responsabilidade subsidiária, pois somente caberá ação de alimentos contra o avô se os pais estiverem ausentes, impossibilitados para o exercício de uma atividade laborativa ou não tiver recursos econômicos, nem meios