Contestação - oab - kelly amaral
Obs. a maioria das obrigações tributárias tem essa característica, ou seja, implicam em pagar algo. Assim a maioria das obrigações tributárias são principais. Já as obrigações acessórias jamais terão caráter pecuniário, pois sempre constituirão em obrigação de fazer( ex. emitir nota fiscal, prestar declarações) ou não fazer = as chamadas prestações positivas e negativas. Também decorrem de lei.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. No caso do § 3°= por exemplo, a multa( penalidade pecuniária §1°) é uma obrigação tributária ( não é tributo, é obrigação tributária), assim, se a pessoa não prestar declaração pedida pelo Estado ( obrigação acessória), essa converte-se em obrigação principal = pagamento de multa.
Esse § 3° também dar a entender que as obrigações acessórias e principais são independentes, ou seja, independem uma da outra, uma vez que, por exemplo, ainda que um estabelecimento não pague a multa ( obrig. principal) gerada por não emitir nota fiscal ( obrig. acessória), este continua obrigado a emitir notas fiscais. E também pode