Contestação Justiça do Trabalho Unicidade Contratual
Processo nº 0000626-96.2013.5.04.0011
CASCABI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 08.750.141/0001-22, endereçada na Rua Vitor Valpírio, nº 422, Bairro Anchieta, nesta capital, CEP 90200-230, por seu procurador signatário (Doc. 01), com escritório na Rua Otto Niemeyer, nº 3267, Sala 203, Bairro Cavalhada, nesta capital, CEP 91910-001, onde receberá intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
Com fulcro no art. 847 da CLT c/c art. 300 do CPC, face à Reclamatória Trabalhista que lhe move VANDERLEI GONÇALVES SANTINI, já qualificado nos autos em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir.
I – RESUMO DA INICIAL
Conforme inferido na leitura da inicial, o reclamante foi admitido aos préstimos desta reclamada em 27/03/2009, para exercer a função de ajudante serralheiro.
Ajuizou ação contra as três requeridas, alegando haver unicidade contratual entre Newpar e Cascabi, bem como ser credor de horas extras e reflexos, de diferenças nos depósitos do FGTS, de adicional de periculosidade e insalubridade no grau máximo, além de diárias de viagem e uma suspensão que entendeu ser injusta.
Desta maneira, a reclamada se insurge contra todos os fatos alegados na inicial, pelos fundamentos que passa a expor a seguir.
II – DAS PREJUDICAIS DE MÉRITO
a) Prescrição
A presente Reclamação Trabalhista foi distribuída em 14 de maio de 2013, junto a esta Vara Trabalhista.
Por esta razão, requer o acolhimento da preliminar de prescrição com relação ao primeiro contrato de trabalho, juntado aos autos, celebrado entre 16/11/2007 e 26/03/2009, pela reclamada Newpar.
Primeiramente, importante fazer referência ao art. 7º, XXIX da Constituição Federal, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,