contestação incompleta
PROCESSO Nº. 0039879-70.2014.810.0001
PROMOVENTE : HERIDAN KEILLA SILVA MARTINS
PROMOVIDA: TALITA CABELEIREIROS
Preliminarmente: Da incompetência do juízo. Da complexidade
É de pleno conhecimento que somente as causas de objeto mais simples, é dizer, não complexos, podem ser submetidas ao conhecimento do magistrado oficiante nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Em verdade, o art. 3º da Lei n° 9.099/95 delimita, de forma clara e específica, a amplitude da competência dos Juizados, senão veja-se: “Art. 3° O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas.” (grifou-se)
A determinação legal é inteiramente coerente com o que se preceitua no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, que, prevendo a criação dos Juizados Especiais, delimita sua competência. Não assim, veja-se o dispositivo: “Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de