Contestação Extinção Satisfação da dívida 794, inciso I do Código de Processo Civil
Nome, qualificação, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que constitui e que esta subscreve (m.j), informar e requerer:
A ora peticionaria foi surpreendida pelo bloqueio do saldo bancário existente na sua conta-corrente de salários, junto ao BANCO DO BRASIL, Agência 0000, Conta corrente nº.00000, (cópia em anexo), tendo sido bloqueado o valor de R$ 1.041,10 (mil e quarenta e um reais e dez centavos), onde por determinação desse R. Juízo, o valor original da ordem seria a importância de R$ 10.829,08.
Insta consignar que a Requerida, de imediato ao saber da penhora realizada em sua conta bancária, buscou entrar em contato com a Requerente, onde lhe foi proposto o acerto direto das mensalidades devidas (2005-2 0/002;004 e 005) pelo valor de R$ 1.164,29 ( mil cento e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), o que foi prontamente adimplido conforme se extrai do documento em anexo.
Tal acerto, por si só, recebido de livre e espontânea vontade pela Universidade Católica de Goiás, já é o suficiente para a retirada do valor bloqueado por determinação desse R. Juízo, e caso subsista o bloqueio, a requerida com certeza estará com sérias dificuldades de sobrevivência por si e seus familiares.
Nossos Tribunais têm se pronunciado de forma equânime e unânime no sentido de que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, e demais quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º, do artigo 649 do CPC, são impenhoráveis.
PENHORA. SALÁRIO. DESCABIMENTO. – Penhora são impenhoráveis os salários, salvo para o pagamento de pensão alimentícia. Com mais razão, inadmite-se a penhora de salários de quem não seja o devedor.