CONTESTAÇÃO - EXPURGOS
Processo n.º 11.162/07
BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira privada, com sede na Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, localizada na Cidade de Deus, s/nº, inscrita no CNPJ/MF 60.746.948/0001-12, por seu advogado que esta subscreve, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, que lhe move MARIA DO CARMO RODRIGUES CUNHA, apresentar sua CONTESTAÇÃO, consubstanciada nos motivos de fato e fundamentos de direito que passa a aduzir.
I - BREVE SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL
Pretende a parte Autora o recebimento da diferença dos rendimentos referentes ao quantum depositado em Cadernetas de Poupança mantidas junto ao Banco Réu, em relação aos índices expurgados nos períodos compreendidos pelos Planos Econômicos instaurados pelo Governo Federal.
Pleiteia a condenação do Réu a rever o saldo da conta de poupança em apreço, com a incidência dos índices referentes à correção monetária sobre as cadernetas de poupança, relativos aos expurgos efetuados na atualização monetária dos montantes depositados, com os acréscimos legais, correção monetária e juros moratórios.
Contudo, em que pesem os fatos expostos em sua peça exordial, razão alguma assiste à parte Autora, como se passa a demonstrar pelos motivos de fato e fundamentos de direito abaixo aduzidos. Senão vejamos.
II - PRELIMINARMENTE
Consoante a dicção do artigo 301 do Código de Processo Civil, constatada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos deste dispositivo, compete ao Réu alegá-la antes de discutir o mérito da demanda.
2.1. DA INÉPCIA DA INICIAL
À observância dos requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, exige-se que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da Ação.
A doutrina costuma referir-se à tais documentos como aqueles sem os