Contestação Despejo por Falta de pagamento
Processo: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificado, nos autos da Ação de Despejo que lhe move xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem, pela Defensoria Pública, apresentar a V. Exª. sua
c o n t e s t a ç ã o
nos seguintes termos:
Inicialmente afirmam, sob as penas da lei, serem pessoas juridicamente necessitadas, não tendo condições de arcar com as custas processuais e honorários, fazendo jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei 1.060/50.
I- PRELIMINARMENTE. A NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO FEITO PELA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. O INDEFERIMENTO DA INICIAL, NA FORMA DOS ARTS. 295, III, do CPC E 267, IV, DO CPC. Verdade seja esta é que o autor em fls.23 e Locador do imóvel situado na Rua Licínio Cardoso, n°.266, é em fls. 28 consta a ré como nova sócia e adquirente do referindo imóvel. Também comprovado em doc. Em anexo.
Art. 396 - Compete à parte instruir a petição inicial (Art. 283), ou a resposta (Art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Cumpre examinarmos, neste passo que a ré e possuidora do imóvel desde 2001.
Observa-se que há um processo de n° 22148-46.2009.8.19.0208, referente a Panificadora RIO BRANCO Ltda., no qual com sentença proferida pela Doutora Juíza Sabrina Campelo Barbosa Valmont, que julgou procedente o pedido a parte autora não exerceu o seu direito quando cabível. . Já salientando no referente processo em item 07 dos fatos. Por ser tratar de coisa julgada, Conforme descrito abaixo:
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
A falta de interesse