contestação de exoneração
A visão abolicionista do direito penal não é muito presente no cotidiano do direito brasileiro como a visão que adotou o atual sistema, nem muito menos o maior conhecido da população menos esclarecida, mas tem-se cogitado muito por grandes especialistas, pois se tem visto que a prisão não chega e provavelmente jamais chegará (se continuar nos moldes atuais) à sua função de ressocialização, tornando-se até absurdo tirar o preso do convívio social para depois lutar para reinseri-lo. (www.conjur.com.br)
É também muito próximo do direito penal mínimo, onde o Estado pouco interfere nas condutas sociais, atuando apenas nas que tem extrema importância. Alguns autores e estudiosos do direito penal tem percebido que mesmo em países desenvolvidos ou que tem penas severas o índice de criminalidade não tem diminuído. (www.jfrj.jus.br e www.jornalggn.com.br)
Há algumas críticas quanto à influência da mídia, pois diante das notícias de crimes repugnantes cria na população um sentimento de revolta e de vingança e o Estado para ‘satisfazer’ esse anseio de justiça social cria penas, ou para dizer que está sobre controle, quando na maioria das vezes não está, pune alguns infratores ocorrendo isso de forma camuflada, tendo em vista que na maioria dos casos os presos são negros e/ou pobres, ou estão dentro de alguma minoria social; não atingindo o alvo que é almejado por todos que é o fim das condutas criminosas, entretanto, o que tem se visto é que as pessoas que passam um período de tempo encarceradas saem de lá com mais especialidades no crime. (www.jus.com.br)
A prisão no direito penal brasileiro está sendo discutido sobre três vertentes: a abolicionista, a do Direito Penal mínimo ou Direito Penal do Equilíbrio, e o Movimento de Lei e