contestação célio
AUTOS Nº 0305415-60.2015.8.24.0020
CÉLIO VICENTE REBELO ME, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, de AÇÃO DE COBRANÇA, que move BANCO BRADESCO S/A., também já qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador infra-assinado, apresentar a presente: CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo exposto:
PRELIMINARMENTE
Da Inversão do Ônus da prova:
Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Tal legislação, faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 06º, VIII:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (grifamos).
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
Legitimação para o processo (CPC - art. 267, IV)
Conforme se observa dos autos, o Autor deixou de providenciar a juntada de seus atos constitutivos, no caso, a ata da respectiva Assembléia Geral devidamente publicada em periódico, o que acarreta na ausência de capacidade para