Contestação bancária
CÍVEL DA COMARCA DE CATAGUASES(MG)
PROCESSO N.º 00301.93-41.2010.8.13.0153/0153
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS
CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS LTDA – SICOOB CENTRAL CECREMGE - já qualificada nos autos do processo em epígrafe em que contende com
CELSO
FERNANDES MARTINS, devidamente representada, vem, por seus procuradores in fine assinados ( ut mandato incluso doc. anexo n.º 01
),
bem como Estatuto Social da Contestante, Carta Autorização Funcionamento e Homologação de atos do BACEN
(docs. anexos nº 02, 03, 04, 04-A E
O4-B)
, perante V. Exa. apresentar a tempo e modo a presente:
CONTESTAÇÃO
Nos seguintes termos.
I - EXPOSIÇÃO DOS FATOS
1. Resumindo o litígio, propôs o Autor Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos
Morais, com condenação do Contestante à devolução do valor de R$500,00
(quinhentos reais) e danos morais na quantia de R$30.000,0 (três mil reais), em virtude de danos morais sofridos “devido a má prestação dos serviços oferecidos”. 2. Alega, que foi motivado por anúncio de jornal, com propaganda sobre empréstimo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), onde manteve tratativas por telefone para saber informações, quando lhe foi dito que deveria em primeiro lugar realizar um depósito no valor de R$500,00
(quinhentos reais) e que lhe seria enviado um contrato, por parte da
Segunda Ré MERCANTIL DO BRASIL S/A, contendo todas as condições estabelecidas, sendo que o montante seria liberado 24 horas depois de realizado o depósito. 3. Relata que o depósito foi realizado, no entanto a favor de uma outra pessoa de nome RONALDO LUIZ DE OLIVEIRA, em agência do BRADESCO, porém o empréstimo não foi concedido.
4. Feito o preâmbulo, necessário há que se fixar desde já que o ora
Contestante, CECREMGE em nada se confunde com as partes em litígio, não mantendo nem nunca manteve