Contestação Anulatória
, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado, conforme procuração em anexo que esta subscreve, vem respeitosamente apresentar:
CONTESTAÇÃO
à ação nos autos do processo em epígrafe, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DAS ALEGAÇÕES
Inicialmente, a controvérsia basicamente se limita a alegação de vício de vontade consubstanciado na alegada coação para assinatura do termo de partilha consensual, já anexado aos autos.
Pois bem. Na esteira do entendimento firmado em nosso Tribunal de Justiça, não vislumbro a ocorrência do alegado vício de vontade decorrente de coação, devendo prevalecer hígido o instrumento impugnado.
Não há prova nos autos que demonstre que o requerido fez a parte requerente assinar os documentos contra a sua vontade. Assim, temos que se trata de uma escolha, pois a parte queria viver outra vida, com outra pessoa; e não de coação, de modo que posterior arrependimento não autoriza a anulação do negócio jurídico já firmado.
O referido encargo consiste no comportamento exigido da parte para que ela traga a verdade dos fatos que alega, a fim de que eles sejam admitidos pelo Juiz, com a consequente procedência do pedido. Por óbvio, que sendo um ônus, a parte não está obrigada a provar os fatos, porém, em não o fazendo, está arriscando a perda da causa, porque a existência do direito subjetivo depende de prova, não bastando à mera alegação.
No caso em tela, a requerente não colacionou provas suficientes ao reconhecimento da anulação requerida, já que não houve demonstração da argumentada coação. Em sendo assim, a ausência de prova cabal da coação impede o reconhecimento da pretensão anulatória, devendo prevalecer os termos da contratação firmada pelas partes.
Ainda, a