Contestaçao
Sucessão em geral (continuação)
Sucessões irregulares (São as situações excepcionais abaixo, inventario de falecido estrangeiro, a lei aplicada e a do Brasil, porem e possível aplicar a lei do país estrangeiro para favorecer possíveis herdeiros)
1) Art.5º, XXXI, CF/88
• Art. 10, § 1º, LINDB
2) Art.1831, CC – Direito Real de Habitação e o (cônjuge sobrevivente, somente para habitação)
3) Lei № 6858/80 e Art.20, IV, da Lei 8036/90 – valores não recebidos pelo falecido em vida. (os dependentes da previdência social é um caso de excepcional)
4) Lei № 9610/98 – Direito autoral (a transmissão e temporária encerra aos 70 anos, passa a ser de domínio publico)
5) Lei 9164/74 – seguro obrigatório (DPVAT) (neste caso se aplica o art.792 do CC e também exceção)
Abertura da sucessão
Marco referencial = morte
Prova da morte (certidão de óbito e sentença judicial que e a morte presumida)
Obs.> quem determina quem será herdeiro art. 8º trata da morte simultânea
• Art.art. 80 e 81, Lei 6015/73
Principio de SAISSINE = 1784, cc (desde logo)
Lei Aplicável = 1787, cc
Transmissão da herança
Exato momento da morte (1784, cc)
Objeto da sucessão = herança
• Art. 91 C/C 1791, CC (falou que devemos aplicar toda aquela regra do condomínio 504,cc, para este caso)
• Características:
a) Universal:
b) Indivisivel (mas também e temporária)
c) Temporária:
Pacto sucessório (pacto de corvina, com algumas exceções de alguns doutrinadores, já o judiciário ainda descorda) = 426, cc
Lugar da abertura da sucessão (2018,cc ver 166,cc, apesa que no Brasil se admite mais de 2 domicilio previsto no 74,cc em seguinte)
Se tiver dois, para cada morto um inventario e o juiz prevento e o competente
• Art. 1785, cc; art. 96, caput, CPC.
• 96 – I, se escolhe um dos lugares que o morto tenha bem.
• Determina o foro competente para a propositora do inventario
• Exceções = par único, 96, CPC (1043, CPC e