contestaçao guarda
Autos do Processo nº
ALBA VALÉRIA DIAS, brasileira, solteira, atendente, portadora da carteira de identidade nº XXXXXXX/RJ, inscrita no CPF nº XXXXXXXX, tel. (24) 9844-3002, residente e domiciliada à Rua Professora Carmela Bruno, nº 62, Bairro Elite, Resende/RJ, vem, através da Defensoria Pública, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
na Ação de Modificação de Guarda com Pedido de Antecipação de Tutela da menor MARIA CLARA APARECIDA DIAS SILVA, que lhe move JOAQUIM CARLOS DA SILVA, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente AFIRMA que, consoante o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, não tem condições financeiras de arcar com custas judiciais e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pelo que faz jus à Gratuidade de Justiça, indicando para o patrocínio de sua causa o Defensor Público em exercício no órgão de atuação junto a este MM. Juízo.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A Ré não concorda com o pedido de que a posse e guarda definitiva de sua filha seja deferida ao genitor da menor, haja vista que este não ostenta condições de cuidar da menor, pois não possui trabalho fixo, reside em moradia familiar juntamente com sua mãe, em condições precárias de habitação, onde não se encontram as condições mais favoráveis ao pleno desenvolvimento da menor. Nesse sentido, cumpre salientar que Autor, não obstante suas alegações, não pode oferecer estrutura sócio-econômica que atenda ao Princípio do Melhor Interesse da Menor.
Nesta quadra, cumpre rememorar os ensinamentos do insigne Guilherme Calmon Nogueira da Gama (Princípios Constitucionais de Direito de Família, Ed. Atlas, 2008, pgs 204 e 205):
“No bojo do texto constitucional, o art. 226, parágrafo 7o, expressamente prevê os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável em matéria de planejamento