CONTESTACAO
Processo nº 00012345-67.2014.5.02.0381
CONTOS & POESIAS LTDA., empresa regularmente inscrita no CPNJ sob nº (número do CNPJ), com endereço na (endereço completo), por seus advogados infra-assinados, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move EDGAR ALLAN POE, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar DEFESA, com base no art. 847, da CLT, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. DA SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL. Propõe o Reclamante a presente Reclamação Trabalhista, fazendo os pedidos que especifica. Porém, nada é devido ao obreiro.
2. PRELIMINARMENTE. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Como o próprio Reclamante afirma em sua petição inicial, desde 2009 foi transferido de forma definitiva para a cidade de São Paulo.
2.1. Assim, com base no art. 651, da CLT, a competência em razão do lugar é fixada pelo local da prestação de serviços, sendo que nos últimos 5 anos do contrato de trabalho, referido local se deu no Município de São Paulo.
2.2. Dessa forma, requer se digne V. Exa. Acolher a preliminar ora suscitada, declarando a incompetência em razão do lugar (art. 799, CLT), determinando, por consequência, a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de São Paulo.
3. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DA PRESCRIÇÃO. Não obstante os termos do art. 219, § 5º do CPC, fica arguida a prescrição de que trata o art. 7º, XXIX, da Constituição da República. 4. DO MÉRITO. Na remota hipótese de não se acolher a preliminar supra, ainda assim o Reclamante não faz jus às verbas pleiteadas, conforme passamos a demonstrar.
5. DO CONTRATO DE TRABALHO. O Reclamante foi admitido em 03.02.2007, para exercer a função de Auxiliar de Produção, tendo sido despedido em 01.07.2014, recebendo por último o salário de R$ 2.000,00 por mês.
6. DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Ao contrário do alegado pelo obreiro, este não faz jus ao adicional de transferência.
6.1. Como se observa