contestacao
PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS
PROCEDIMENTOS
PROCEDIMENTO – é o modo pelo qual o processo anda, a parte visível do processo.
- COMUNS – é a regra geral; aplicáveis sempre que não houver disposição em contrário.
ORDINÁRIO – aplica-se aos crimes apenados com reclusão para os quais não exista rito especial (arts. 394 a 405 e 498 a 502, CPP).
SUMÁRIO – aplica-se aos crimes apenados com detenção, cuja pena máxima seja superior a 2 anos, para os quais não haja previsão legal de rito especial (art. 539, CPP e art. 120, I, CF).
- ESPECIAIS – é a exceção.
- previstos no CPP:
- crimes de competência do Júri popular (arts. 406 a 497).
- crimes falimentares (arts. 503 a 512). - crimes funcionais (arts. 513 a 518).
- crimes contra a honra (arts.519 a 523) – somente se aplica aos previstos no CP, uma vez que aqueles descritos na Lei de Imprensa, Código Penal Militar e Código Eleitoral existem outros ritos especiais. - crimes de propriedade imaterial (arts. 524 a 530).
- previstos em outras leis: - economia popular (Lei n° 1.521/51).
- abuso de autoridade (Lei n° 4.898/65).
- imprensa (Lei n° 5.250/67). - tóxicos (Lei n° 6.368/76). - falimentares (Decreto-lei n° 7.661/45).
- juizados especiais criminais (Lei n° 9.099/95) – após o advento da Lei n° 10.259/2001, passaram a ser consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo: todas as contravenções penais (independente da pena e do procedimento); todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos (independentemente do procedimento e ainda que cumulativa ou alternativamente seja prevista também a multa) e todas as infrações penais punidas tão-somente com multa (independentemente do procedimento)
* para o CPP o procedimento do Júri é comum; e o procedimento sumário é especial.
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
(crimes apenados com reclusão para os quais não exista procedimento especial)