contestacao
ELIANE RAMOS, brasileira, solteira, cozinheira, inscrita no CPF , residente e domiciliada, Rio Grande/RS vem por sua advogada infra firmada, aforar a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em desfavor de A.C. SANTA CASA DO RIO GRANDE/RS., pessoa jurídica de direito privado, com endereço à Rua CEP: Rio Grande/RS, pelos fatos e fundamentos que adiante passa a expor:
DO CONTRATO DE TRABALHO:
A reclamante labora para a reclamada desde o período de 03/11/1994 até os dias de hoje. Vale ressaltar, que a reclamante fora contratada para exercer função de copeira, porém prestava serviços como cozinheira e também como faxineira e ainda efetuava ronda e percebia o valor mensal de R$ 686,87 (seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
DA JORNADA DE TRABALHO:
A reclamante cumpria a seguinte jornada de trabalho: Das 19:00h às 7:00h de segunda a sábado.
DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
Conforme já mencionado, a reclamante labora para a reclamada desde o ano de 1994 até os dias atuais.
Ocorre que, há alguns anos a reclamante vem percebendo que exerce funções dentro da empresa reclamada que são além das que fora contratada para exercer e que, em contrapartida, o acúmulo dessas outras funções não foram repassados ao valor do seu salário mensal. A reclamante exerce funções acumuladas de cozinheira, faxineira e ainda faz a ronda. Além de não exercer a função para a qual fora contratada, a reclamante ainda não percebe por nenhum adicional de periculosidade e/ou insalubridade aos quais está exposta durante o exercício de suas funções, assim como tem conhecimento que o FGTS não é depositado corretamente, é feito de maneira irregular e vinha sendo depositado em atraso.
Diante do exposto, fica caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos da CLT.
Conforme esclarece a doutrina e está expresso na lei, a despedida