CONTESTACAO INDENIZACAO POR DANO EM VEICULO

1986 palavras 8 páginas
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU

PROCESSO Nº 201210100809

JOSÉ M. S. D., brasileiro, casado, pedreiro, RG 000 SSP/SE e CPF 000, residente e domiciliado na rua ABCD, nº 00, Bairro Aeroporto, Aracaju/SE. CEP: 49.000-000, vem, por intermédio de seu advogado, que esta subscreve, com endereço constante no instrumento procuratório, apresentar

CONTESTAÇÃO

a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS que lhe move R.R. L., brasileiro, taxista, portador do RG 000 SP/SE, CPF 000, residente e domiciliado na Travessa ABCD Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 4900000

PRELIMINARMENTE

CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DE ILEGITIMIDADE ATIVA

Pretende o autor reparação de dano derivado de colisão de veículos automotores. Entretanto, carece de legítimo interesse para tal.

Verifica-se pelo Boletim de Ocorrência, anexado aos autos que o veículo sinistrado é de propriedade de XXX, portador do CPF/MF nº XXX, residente na Rua XXnº X, Loteamento X, no Município de X, Estado de Sergipe. Portanto, ilegítimo o pedido, ensejando o cotejo do artigo 267, IV da lei adjetiva, extinção da lide sem julgamento do mérito, eis que, ausentes seus requisitos.

O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende ser tutelado, deverá ser titular de interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Assim, a legitimação para agir em relação ao réu deverá corresponder à legitimação para contradizer deste em relação àquele.
É o que consta do Artigo 3º do CPC, "verbis":

"Art. 3º. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".

Portanto, a falta de qualquer das condições da ação importará, inevitavelmente, na carência desta. Disto, decorre que declarando o autor carecedor de ação, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.

Ademais, o requerente não anexou qualquer prova de propriedade do veículo sinistrado, que lhe permitisse a instauração da

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