Contesta o A o pauliana
já qualificados nos autos da AÇÃO PAULIANA intentada por, vem, respeitosamente, através de sua advogada constituída, com instrumento procuratório acostado, para com supedâneo no art. 300 e segs. do CPC, propor a presente,
CONTESTAÇÃO
Com as razões inclusas e o PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, lei 1.060/50 c/c art.5º inciso LXXIV da Constituição Federal, com nova redação dada pela Lei 7.5510/86.
Com a edição da Instrução Normativa RFB nº864/2008 de 25/07/2008, deixou de existir a Declaração Anual de Isento a partir do ano de 2008, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83, portanto, a autora está em conformidade com a referida lei.
PESSOA IDOSABENEFICIARIA DA LEI Nº 10.741/03
Não pode ser objeto da ação pauliana os atos de natureza pessoal, vinculados às relações de família, ainda que, de maneira indireta ou por via de consequência, deles resultem efeitos de natureza patrimonial.
O exemplo comum citado pela doutrina refere-se à adoção de um filho pelo devedor, pois este se obriga a criar e educar o adotado, o que importa em assunção de encargo patrimonial, mas ainda assim o ato não pode ser impugnado pelos credores.
FRAUDE A CREDOR
I - Veja-se que o marco inicial para a configuração da fraude contra credores sempre foi considerado, de forma majoritária, a citação para a demanda que podia reduzir o devedor à insolvência, pois este é o momento em que ele toma ciência da mesma. Neste sentido o art. 593, II, do CPC.
No entanto, o legislador reformista do CPC inseriu neste Diploma o art. 615-A. O dispositivo tinha o claro objetivo de não deixar a descoberto o período que ia do ajuizamento da demanda à efetivação da citação, de forma que se o exequente averbasse no registro competente a certidão de distribuição da execução, qualquer alienação efetuada pelo executado presumir-se-ia de