CONTESTA O TRABALHISTA
PROCESSO Nº 0504/2013
SÃO PAULO FC, já qualificada nos autos do processo sob o número em epigrafe, por meio de seu advogado (procuração em anexo) com endereço ..., vem respeitosamente na presença de Vossa Excelência com fulcro no artigo 847 da CLT c/c artigo 300 do CPC apresentar a presente
CONTESTAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Contra Dagoberto, já qualificado nos atos, pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:
I- SÍNTESE DA INICIAL
A Reclamante ajuizou junto a esta vara uma ação trabalhista, pleiteando o direito ao recebimento de férias.
Tal pleito é perfeitamente contestável, já que o Reclamante gozou das férias por mais de trinta dias e recebeu o salário do período aquisitivo correspondente as férias pleiteadas por ele, conforme comprovados por documentos em anexo.
Portanto, é perfeitamente cabível tal contestação.
II- DO MÉRITO
O Reclamado, data venia, discorda das alegações insertas na exordial, impugnando a pretensão das férias discriminada no termo articulado que passa aduzir:
Na realidade, como se restará provado na instrução processual, as alegações do reclamante não condizem com a realidade, já que o Reclamante gozou das férias e recebeu o salário do período aquisitivo da mesma conforme determina os artigos: Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Assim o que determina a lei foram todos respeitados, bem como pode serem comprovados