CONTESTA O TRAB ORD
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO PRIVADO E PROCESSUAL
COORDENADORIA DE ESTÁGIO
PRATICA DE PROCESSUAL TRABALHISTA
PROFESSOR MARINO ELÍGIO GONÇALVES
CONTESTAÇÃO TRABALHISTA
VINÍCIUS DE BARROS MARTINS, RA: 76723
JUNHO DE 2015
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ.
Processo Nº 005481-22.2015.3.0027
MISTÉRIOS COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA FESTAS LTDA, já qualificada nos autos acima de ação trabalhista, que lhe move FRANK STEIN, igualmente qualificado, por intermédio de seu procurador judicial, que esta subscreve, Dr. Zé Oliveira, devidamente inscrito na OAB/PR sob o nº 89.011, com escritório na AV. Herval, nº 897, CEP: 96103-012, onde recebe intimações, vêm a presença de vossa excelência apresentar:
CONTESTAÇÃO
Com base nos fatos e fundamentos:
I- PRELIMINAR
1) da Litispendência
Preliminarmente é necessário o reconhecimento da litispendência, pois o autor ajuizou ação trabalhista semelhante a esta, no começo do ano de 2015, sob o nº 22222-33.2015.4.0009, na 9ª Vara do Trabalho de Maringá, ainda em curso, repetindo exatamente os mesmo pedidos que hora faz nesse processo.
Como as duas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, de acordo com o §§ 1º e 2º do art. 301, do CPC, a litispendência deve ser reconhecida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do artigo 267 do código de processo civil.
Portanto, é devida, a declaração de litispendência, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.
II- MÉRITO
Caso excelência, a preliminar acima seja ultrapassada, por cautela, o réu na sequência passa a contestar especificamente todas as pretensões autorais, nos seguintes termos.
1) DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O autor, Frank Stein, alega que foi admitido pela empresa Ré, Mistério Comércio de Produtos para