CONTESTA O Pronta
JOÃO DA SILVA devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que lhe move CARMEM PERI GUETI, também devidamente qualificada, vem, por meio de seus advogados (documento anexo), com escritório profissional localizado na Rua da Justiça, 1988, Centro, Tubarão/SC, à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos:
1. DA SÍNTESE DA INICIAL
A autora ajuizou a ação de indenização em face do réu, JOÃO DA SILVA, alegando que na data de 20/10/2007 estava conduzindo seu veículo em uma avenida de criciúma quando foi atingia por um veículo dirigido pelo réu que transitava na pista em sentido contrário, interrompendo bruscamente a sua via preferencial. Fato que provocou a colisão frontal do veículo da autora com a lateral esquerda do veículo do réu, causando-lhe prejuízo de R$2.000,00 (dois mil reais), comprovado mediante nota fiscal emitida pela concessionária autorizada, que segue anexa.
Por fim, requer o ressarcimento do valor de R$ 2.000,00 reais (dois mil reais) de danos materiais causados no veículo e o ressarcimento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais
Valorou-se a causa em R$ 300,00 reais (trezentos reais).
2. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 2.1 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Como consta no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a ação em epígrafe deve tramitar perante a Justiça Federal.
Art. 109 Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos consiste em empresa pública federal, sendo assim, a competência para processar e julgar a presente ação cabe à justiça federal. Assim denomina o dispositivo legal:
Decreto-Lei nº