contesta o opj 11
Excelentíssimo Senhor, Doutor Juiz de Direito do Trabalho da 20ª Vara da Comarca de Curitiba / PR
Ação nº: 0001948-10.2012.5.03.0020
Reclamante: Marcelo Marcondes
Reclamado: Salão Cabelo Crespo LTDA e Salão Pente Limpo LTDA
SALÃO CABELO CRESPO LTDA, inscrito sob CNPJ nº, com sede nesta capital, situado na Rua, (numero), (bairro), (cidade), (estado), (CEP), notificado para responder aos termos da Reclamatória Trabalhista que lhe move o Sr. Marcelo Marcondes, já qualificado na peça exordial, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, apresentar:
CONTESTAÇÃO
Dos Fatos
Declara o Reclamante que foi admitido, na função de cabeleireiro pelo Reclamado em 02 de julho de 2012, sendo demitido em 29 de novembro de 2012.
O Reclamante alega que utilizava seu próprio material, com exceção da cadeira do salão, atendia seus próprios clientes os quais o reclamante que arrecadava, o salão ficava a título de aluguel do local ficava com 30% (trinta por cento) dos valores obtidos, e o Reclamante com os outros 70% (setenta por cento), conseguindo receber em média R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, e R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, referentes a ajuda de custo.
Pretende assim o requerente que seja reconhecido o vínculo empregatício e devida assinatura de sua carteira de trabalho além dos valores devidos pela integração do valor de ajuda de custo.
Da prescrição bienal
Nos termos do art. 7, XXIX da CF, art. 11, I da CLT e Súmula 308, I do TST, a ação trabalhista poderá ser proposta até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. In casu, o Reclamante não respeitou o prazo legal. Assim, requer a extinção do processo com resolução de mérito, conforme o art. 269, IV do CPC.
Da descaracterização do vínculo de emprego
Constata-se que o reclamante trabalhava de forma autônoma não dependendo assim do salão para fornecimento de materiais, o horário de trabalho não era fixo sendo exercido