CONTESTA O NOBERTO
AUTOS Nº 1234-5/12
NOBERTO GUSMÃO, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, portador do RG n.º..., e do CPF n.º..., residente e domiciliado à... , Ceilândia, Distrito Federal, vem por intermédio de seu advogado, mandado anexo, com escritório profissional sito à, onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de alimentos proposta por CARLOS ANTÔNIO representado por sua genitora JOANA SILVA, pelos fatos e fundamentos jurídicos que se possa expor:
DAS PRELIMINARES
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Inicialmente, há que se observar que a presente demanda foi proposta em foro absolutamente incompetente, ocorrendo, pois, a hipótese do artigo 301, II, do Código de Processo Civil. Assim, faz-se necessária a remessa dos autos ao juízo competente de acordo com o art. 113, §2º do CPC, qual seja à vara de família da circunscrição de Brasília.
O CPC, no art. 91 diz que regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária de cada Estado, sendo assim, a lei Nº 11.697 que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios no art. 27 aduz que é competência da vara de família processar e julgar ações de alimentos, em verbis:
Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:
I - processar e julgar:
a) as ações de Estado;
b) as ações de alimentos;
c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;
d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;
e) as ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal;
II - conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;
III - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção