CONTESTA O Nice
Autos nº XXXX
ANTENOR ALVES, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe da AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS, que lhe é movida por CAMILA SANTOS, também devidamente qualificada vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador apresentar CONTESTAÇÃO, pelos motivos fáticos e jurídicos constantes dos autos a seguir expostos:
1 RESUMO DA INICIAL
Relata a autora da ação que foi casada com Antenor Alves, pai de Fernanda; e que em meados de 2013 divorciou-se tendo em vista as constantes agressões sofridas.
Alegou a autora que Fernanda, nascida em 10 de abril de 2008; deve permanecer sua guarda e responsabilidade, por possuir a mesma melhores condições de educar a criança.
Que desde o divorcio, Fernanda residia com a avó paterna juntamente com seu pai; quando em novembro de 2014, Camila ao realizar a visita semanal, não mais a devolveu, pois acredita que a menor deva estar sob seus cuidados.
Camila alega que Antenor também agredia constantemente a e que não contribuía para o sustento e educação da mesma; restando a avó paterna como única responsável.
Como secretaria recebe remuneração mensal de R$ 1.450,00; porém não sendo suficientes para arcar com todos os gastos de Fernanda; vez que reside em local alugado e que recebeu a guarda de Fernanda, e a fixação de alimentos em prol da mesma na quantia de um salário mínimo mensal.
2 DA PRELIMINAR
Desta forma prevê o Código de Processo Civil em seu Artigo;
Art. 267 - Estingue-se o processo, sem resolução de mérito: lll - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 de (trinta) dias.1
Ainda no mesmo sentido prevê o art. 268 parágrafo único;
Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no inciso lll do artigo anterior, não poderá intentar nova ação