Contesta O Est Gio II
PROCESSO Nº: ______________________
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, instituída pela Lei nº 8.029, de 12.04.90, por seu Procurador, ex lege, ao final subscrito, vem, perante V. Exa., nos autos do processo em epígrafe, apresentar CONTESTAÇÃO à demanda, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – SÍNTESE DOS FATOS
A autora alega em sua exordial que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário um valor de R$ 141,63 (cento e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), referente a um empréstimo consignado contratado no banco BMG S/A, sem nunca sequer ter contraído tal empréstimo.
Desta forma, alega a requerente que o INSS é responsável juntamente com outros réus pela fraude ocorrida, já que é a autarquia a responsável pelo desconto no seu benefício previdenciário.
No entanto, o pleito autoral não merece prosperar, ao menos no que diz respeito à pessoa da ora contestante, senão vejamos.
II - PRELIMINARMENTE
II.1 – DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
Preliminarmente, urge apontar que falece competência à Egrégia Justiça Federal para conhecer a presente demanda.
No caso em tela, o empréstimo consignado foi contratado junto ao banco BMG S/A, não cabendo ao INSS averiguar a veracidade da documentação apresentada no ato da contratação do empréstimo, mas sim ao banco contratado.
Conforme art. 6º da Lei 10.820/03, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS apenas a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora.
Desta forma, a autarquia não pode ser responsabilizada pelo simples fato de fazer os descontos no benefício.
Assim sendo, não há qualquer interesse da autarquia