Contesta O Despejo
a) DA CARÊNCIA DE AÇÃO
Pretende o autor a decretação do despejo da demandada, uma vez que alega não ter ocorrido o adimplemento de parcelas decorrentes de contrato de locação.
Ocorre que inexiste direito a ser postulado no caso em epígrafe. O contrato de locação, documento que fundamenta o pedido do autor, foi fixado inicialmente por prazo determinado, contudo, após o vencimento, a situação fática permaneceu inalterada, caracterizando locação por prazo indeterminado, conforme o art. 46, § 1º da Lei 8.245/91.
Gize-se que em momento algum o autor realizou a denúncia cheia em virtude dos atrasos alegados na inicial.
Verifica-se, ainda, que o autor não preencheu o suporte fático do art. 78, da lei acima citada, logo, não existe pretensão a ser postulada em juízo, eis que a Lei não protege a situação do autor frente a este caso concreto.
Corrobora com esta afirmação o seguinte julgado do E. TJRS, in verbis:
“ACAO DE DESPEJO POR DENUNCIA VAZIA. NECESSIDADE DE NOTIFICACAO PREMIONITORIA. A FALTA DE NOTIFICACAO DO INQUILINO, POR PARTE DO LOCADOR, PARA DENUNCIAR A LOCACAO RESIDENCIAL, QUE VIGORA POR PRAZO INDETERMINADO, IMPLICA EXTINCAO DO FEITO POR SER O AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE ACAO, NOS TERMOS DOS ARTS. 78 DA LEI 8245/91 E 267, VI, DO CPC. ACAO EXTINTA, DE OFICIO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO E DEMAIS QUESTOES VENTILADAS NOS AUTOS. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000952184, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: VICENTE BARRÔCO DE VASCONCELLOS, JULGADO EM 13/09/2000)”
Desta forma, Excelência, merece ser declarada a extinção do feito por ser o autor carecedor do direito de ação, nos termos dos arts. 78 da Lei 8245/91 e 267, VI, do CPC.
b) DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
A ação "sub judice" é de Despejo, por denúncia vazia. Um dos requisitos indispensáveis para a propositura desta ação é a notificação válida e eficaz da locatária.
Em momento algum trouxe o Requerente, para o bojo dos autos, qualquer documento que