CONTESTA O DA SEMANA 12
Processo nº ...
BOM IMÓVEL CONSULTORIA E GESTÃO, pessoa jurídica de direto privado, inscrita no CNPJ..., com sede na Rua..., nº..., no bairro de..., Curitiba/PR, CEP..., vem por meio de seu advogado legalmente habilitado, com base no art. 39, inciso I do Código de Processo Civil, no endereço profissional na Rua..., nº..., no bairro de..., Cidade/UF, CEP..., onde recebe intimações, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com base no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar sua
CONTESTAÇÃO,
à ação de anulação de negócio jurídico pelo rito ordinário, movida por GUSTAVO, já devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe, pelas seguintes razões que passo a expor: DAS PRELIMINARES
Da Carência de Ação por Ilegitimidade Ativa
Verifica-se na ação proposta que o autor não tem legitimidade figurar no polo ativo da presente relação processual, e sim o Sr. Antônio, como preceitua o artigo 3º e 6º ambos do Código de Processo Civil.
Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
A substituição processual é o fenômeno pelo qual alguém, autorizado por lei, atua em juízo como parte, em nome próprio e no seu interesse, na defesa de pretensão alheia. Como se trata de hipótese excepcional de legitimação para a causa, somente quando expressa na lei ou decorrer do sistema é que se admite a substituição processual.
Desta forma com base nos artigos 301 inciso VIII, 267 inciso VI e 295 inciso II, todos do Código de Processo Civil, requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;;
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...)
Vl -