Contesta O Busca E Apreens O2
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA X VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA / CE.REF: CONTESTAÇÃO
PROC.N.
(AÇÃO REVISIONAL 01835384-78.2013)
HELOISA MARIA, brasileira, prendas do lar, portadora do CPF no 1, residente e domiciliada na Rua Marechal, 2000 no bairro da Festança, nesta cidade de Fortaleza – CE, CEP: 60000-000, por seus procuradores infra-assinados, comparece à presença de V.Exa., nos autos de Ação de Busca e Apreensão cujo autor é BANCO ITAUCARD S.A., apresentar CONTESTAÇÃO, indicando os fatos e fundamentos a seguir:
PRELIMINARMENTE CONEXÃO DAS AÇÕES – AÇÃO REVISIONAL A instituição financeira em apreço ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da requerida. Todavia, tramita a ação Ordinária de Revisão Contratual cc Antecipação dos Efeitos da Tutela (Proc. nº. XXX.2013.0001) neste mesmo juízo da vigésima vara cível, trata-se de uma ação revisional contra o requerente, cuja cópia ora anexamos.
Destaque-se que a ação revisional, assim como a ação de busca e apreensão em espécie, tratam do mesmo Contrato de Financiamento, realizado em 26/07/2011 para a compra de um veículo de marca/modelo PEUGEOT/207PASSION XR ano 2011/2011, no valor líquido de R$ 38.900,00 (trinta e oito mil e novecentos reais) e, mais, envolvem as mesmas partes e o mesmo objeto de plano de fundo. São, pois, idênticas as causas de pedir. Há, neste importe, uma conexão entre as causas, devendo as ações serem reunidas. A propósito, preceitua o Código de Ritos que: Art. 103 – Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 105 – Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Ademais, urge asseverar que o debate de conexão de ações deve ser visto como de ordem pública, de forma cogente, tanto que