CONTESTA AO
Processo nº: 12200/2013
BANCO II TOWERS S/A, pessoa jurídica de direito privado já qualificada nos autos em epígrafe, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, que lhe move Ralf, já qualificado, vem, por seu procurador judicial que subscreve (instrumento de procuração anexo), perante Vossa Excelência, no prazo legal e com base nos artigos 300 e seguintes do CPC, pelos fatos e fundamentos que passa a expor, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
I - DA SINTESE INICIAL
A empresa NIGTHFALL COMÉRCIO DE GUARDA-CHUVAS E ACESSÓRIOS LTDA., utilizando-se dos serviços do Banco II Towers S/A entregou, para cobrança simples, duplicata no valor de R$700,00 (setecentos reais), com data de vencimento para 05/07/2013 emitida contra o suposto devedor Ralf, com ordem de protesto no terceiro dia após o vencimento caso fosse paga (documento anexo).
Ralf ao receber a notificação de protesto enviada pelo Cartório do 1º Ofício de Tupã, alegou que nunca efetuou nenhuma compra na referida empresa desconhecendo a origem da devida duplicata, por isso, nega-se a pagá-la (documento incluso).
Por esses motivos, Ralf ajuizou neste juízo ação indenizatória, por danos morais, contra o requerido.
II – PRELIMINARES.
DA ILEGITIMIDADE DA PARTE REQUERIDA
Tendo em vista que o Banco II Towers S/A não cedeu desconto de título de crédito, aprovou simplesmente para cobrança e com ordem expressa da empresa NIGTHFALL COMÉRCIO DE GUARDA-CHUVAS E ACESSÓRIOS LTDA para levá-lo a protesto no terceiro dia após o vencimento, caso não fosse pago.
Diante das normas bancárias, no caso de cobrança simples, a instituição financeira não se obriga a verificar a veracidade do acordo comercial efetivado entre vendedor e comprador, mas presta serviços em conformidade com a orientação do cliente, que o remunera em forma de tarifas.
Ademais, não cabendo ao requerido responder aos autos em vista de ser parte ilegítima, conforme preceituam os termos