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Os princípios adotados no direito ambiental são parâmetros que visam a afastar a intensa positivação normativa, que por vezes impõe regras sem nenhum respaldo de interpretação e aplicação aos casos concretos, cuja complexidade demanda um maior cuidado, por se tratar de direitos difusos que podem repercutir fortemente na sociedade. Dentre os diversos princípios ambientais, destacam-se o da precaução e prevenção, que constantemente são alvo de discussões doutrinárias e jurisprudenciais por suas diferenças sutis. Apesar de não possuir previsão expressa na Constituição federal, o princípio da precaução encontra-se implicitamente no artigo 225 do referido diploma, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente. Neste princípio, inexiste certeza científica quanto a possíveis danos e extensão dos mesmos; contudo, há base científica razoável, de forma que se adotem medidas necessárias para coibir práticas danosas e preservar um ambiente equilibrado. Por sua vez, no princípio da prevenção, há uma base científica sólida para prever o dano ambiental. Em outras palavras, há o risco certo, conhecido ou concreto dos impactos. Um exemplo típico encontra-se numa indústria que produz gases que intensificam o efeito estufa; neste caso, tem o responsável pela atividade o dever de investir em tecnologia que diminua este impacto. Por fim, vale ressaltar que doutrina minoritária defende que o princípio da precaução está contido no princípio da prevenção, por esta parecer mais abrangente. Entretanto, majoritariamente, há uma distinção clara entre os princípios, pois isso definirá o rigor da aplicabilidade das normas referentes ao direito ambiental em cada caso concreto.