Contencioso
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
VITÓRIA
2014
O Contencioso Administrativo Fiscal ou tecnicamente conhecido como Processo Administrativo Fiscal, nasce do fruto de uma discordância do contribuinte em relação direta a uma exigência fiscal, para ele injustificada.
Esta via administrativa de questionamento de créditos fiscais é sempre expressa na Constituição Republicana de duas formas; Direta e Indireta.
Como preleciona o Professor Cláudio Borba “Quando um contribuinte achar que indevidamente constitui a exigência de um crédito fiscal pode tentar as vias judiciais ou administrativas com a intenção de invalidá-la”.
Como conceitua a matéria o ilustre Cláudio Borba “É importante frisar que é o reexame obrigatório da matéria em duplo grau de jurisdição das decisões contrárias à Fazenda Pública (recurso de ofício), pois tanto o julgador administrativo como o magistrado (art. 475, CPC), os dois de primeira instância, são obrigados a recorrer de suas decisões quando contrárias a Fazenda Pública. Se tal formalidade não for respeitada, não haverá definitividade na decisão, mesmo que não haja recurso voluntário . O recurso é interposto pelo julgador na própria decisão, como previsto no Decreto n° 70.235/72”
A própria CR/88, prevê a possibilidade de que haja um processo administrativo que é um meio de composição dos litígios na esfera da Administração Pública, conforme dispõe o art. 5º da Carta Constitucional, in verbis:
“Art. 5° CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
LV – aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos dela inerentes...”
O tema discutido, trata-se de um