Contencioso
O Contencioso Administrativo tem evoluído entre dois modelos de justiça administrativa, o modelo objectivista e o modelo subjectivista. O contencioso administrativo teve nos seus primórdios o modelo objectivista - francês, evoluindo posteriormente para o modelo subjectivista - germânico.
O modelo objectivista tem como principais funções a verificação da legalidade dos actos e a prossecução da defesa do interesse público, moldado em torno do acto administrativo. Perante esta matriz objectivista, a Administração assim como os particulares não eram considerados partes, mas sim “braços-direitos”, estando apenas em juízo para prestar auxílio na verificação da legalidade e na defesa do interesse público.
O modelo germânico de raiz objectivista tem como principal função a tutela dos particulares, o seu objecto do processo é a lesão das posições subjectivas dos particulares, por parte de actos da Administração.
O modelo objectivista surge após a Revolução Francesa de 1789, e desenvolve-se a partir de jurisprudência do Conseil d´Etat, que era um órgão administrativo independente a quem competia a resolução de litígios relativos à administração.
O modelo objectivista foi implementado em grande parte da Europa, vigorando em Portugal de 1832 até 1974, predominando até inícios do século XX, acabando por entrar em declínio, para o modelo objectivista, como se verifica actualmente.
O particular não era tido como um sujeito, mas um mero objecto do poder soberano, não estando em juízo para proteger os seus próprios direitos, lesados por uma Administração ilegal, mas sim na defesa da legalidade e do interesse publico.
Estávamos perante um contencioso dependente da Administração, com um controlo objectivo e limitado. A jurisdição é limitada quer numa dimensão substancial relativamente à restrição dos meios de acesso, quer no plano processual a tutela reduzida dos particulares,