. 1-Sumario IMTRODUO ------------------------------------------------------------------4.5 DESENVOLVIMENTO ---------------------------------------------------------6.7 CONSIDERAO FINAL-------------------------------------------------------8 REFERENCIA BIBLIOGRFICA---------------------------------------------9 2. INTRODUO Empregado domstico aquele maior de 18 anos que presta servios de natureza contnua mediante pagamento no mbito da residncia de uma pessoa ou famlia, com finalidade no lucrativa. So considerados empregados domsticos, governanta, motorista particular, acompanhante de idosos ou doentes, bab, mordomo, caseiro, cozinheiro, faxineira, vigia, entre outros, sempre que a atividade exercida no se preste a finalidade lucrativa. Cozinheiros, faxineiros ou vigias de uma empresa no so considerados empregados domsticos. No Brasil, foi regulamentada em 09 de maro de 1973 pelo decreto de n 71.885 a Lei n 5.859, de 11 de dezembro de 1972, dispondo sobre a profisso do empregado domstico, conceituando e atribuindo-lhe direitos. A Constituio Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos empregados domsticos, tais como, salrio-mnimo, irredutibilidade salarial, repouso semanal remunerado, frias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salrio normal, licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com durao de 120 dias, licena-maternidade, aviso-prvio, aposentadoria e integrao Previdncia Social. Em julho de 2006, a Lei n 11.324 alterou artigos da Lei n 5.859, acrescentando aos direitos dos trabalhadores domsticos, frias de 30 dias, estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, proibio de descontos de moradia, alimentao e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho. A Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP) da Cmara dos Deputados, aprovou no dia 30 de maio de 2012, o Projeto de Lei 7279/10, do Senado, que regulamenta a profisso de