contagem de tempo
A contagem de tempo de serviço público se faz para fins de vantagens pecuniárias e para fins de aposentadoria e disponibilidade.
O servidor para ter direito a algumas vantagens pecuniárias é necessário que cumpra um determinado tempo de serviço. As vantagens podem ser:
progressão;
promoção;
adicional por tempo de serviço;
sexta-parte;
licença-prêmio;
incorporação de décimos.
A legislação e normas da contagem de tempo deverão ser aplicadas a cada situação específica.
Algumas regras básicas estão dispostas em manual de aposentadoria disponível neste Site (ver
Manual de aposentadoria), algumas elencamos a seguir:
a.
os dias considerados de efetivo exercício (artigo 78 da Lei 10.261/68) são computados para todos os efeitos legais;
b.
o tempo de serviço gratuito não será computado para nenhum efeito (L. 10.261/68 - Art. 85);
c.
a contagem em dobro ou com acréscimo foi revogada pela Lei 9.327, de 16/05/66, e pode ser considerada para as situações anteriores a 17/05/66 até o advento da EC nº 20/98, que considerou esse tempo como fictício(§ 10 do Art. 40 da C.F./88, redação dada pelo Art. 1º da
E.C. 20/98 e EC 41/03).
d.
o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à edição da Lei Complementar nº 180/78 poderá ser considerado para fins de adicional para o servidor temporário (Lei 500/74) e C.L.T.
(D.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85 - D.N.G. de 17, D.O.E. de 22/05/85);
e.
o período de licença-saúde (Art. 81, II da Lei 10.261/68) e as Faltas Médicas - LC-1.041/2008 são contadas para fins de aposentadoria e disponibilidade;
f.
não serão considerados para qualquer efeito até 22/09/2003, após essa data serão considerados para fins de aposentadoria (LC 943/03):
as faltas justificadas e injustificadas;
o período de licença por motivo de doença em pessoa da família;
o período de licença para tratar de interesses particulares, desde que o