Contagem de prazo trabalhista
Do benefício da justiça gratuita
Nos termos do art. 14, §1°, da Lei 5.584/1970, das Leis 1.060/1950 e do art. 790, § 3°, da CLT, o reclamante declara para os devidos fins e sob as penas da Lei, ser pobre, encontrando-se desempregado e não tendo como arcar com o pagamento de custas demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.
Honorários Advocatícios
Tema polêmico nos domínios do processo do trabalho diz respeito, nas lides decorrentes da relação de emprego, à condenação ou não do sucumbente em honorários advocatícios, havendo forte dissenso doutrinário e jurisprudencial, com a formação de duas correntes.
A primeira corrente que é minoritária entende que os honorários advocatícios são sempre devidos ao advogado, tendo em vista o art. 133 da CF e do art. 20 do CPC. Para essa corrente, a condenação decorre da simples sucumbência.
A segunda corrente, majoritária, é defendida pelo TST constantes nas súmulas 219 e 329, entende que os honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego não decorrem simplesmente da sucumbência, devendo a parte ser beneficiária da justiça gratuita e estar assistida pelo sindicato profissional, limitada a condenação em honorários a 15 %. Vale frisar que esses honorários são revertidos ao Sindicato assistente.
Sendo uma ação distribuída na Justiça do Trabalho uma relação de trabalho diversa da relação de emprego, passou admitir o TST a condenação do vencido em honorários advocatícios de sucumbência. No entanto, se a lide decorrer da relação de emprego, a condenação do vencido em honorários, para o TST somente será possível nos exatos termos das Súmulas 219 3 329.
Atuação como advogado do reclamante
Atuação como advogado do reclamado
Requerer sempre na petição inicial a condenação do reclamado em honorários de sucumbência, seja nas demandas oriundas da relação de emprego,(com fundamento no art. 133 da CF, art.