Contadora
Resolução nº 1303 de 25 de novembro de 2010 APROVA A NBC TG 04 - ATIVO INTANGÍVEL. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, RESOLVE: Art. 1º. Aprovar a NBC TG 04 – Ativo Intangível que tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1) (IAS 38 do IASB). Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010, quando serão revogadas as Resoluções CFC n.º 1.139/08 e n.º 1.140/08, publicadas no D.O.U., Seção I, de 28/11/08. Brasília, 25 de novembro de 2010. Contador Juarez Domingues Carneiro Presidente
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC TG 04 – ATIVO INTANGÍVEL
Objetivo 1. O objetivo da presente Norma é definir o tratamento contábil dos ativos intangíveis que não são abrangidos especificamente em outra norma. Esta Norma estabelece que uma entidade deve reconhecer um ativo intangível apenas se determinados critérios especificados nesta Norma forem atendidos. A Norma também especifica como mensurar o valor contábil dos ativos intangíveis, exigindo divulgações específicas sobre esses ativos. Alcance 2. A presente Norma aplica-se à contabilização de ativos intangíveis, exceto: (a) ativos intangíveis dentro do alcance de outra norma; (b) ativos financeiros, conforme definidos na NBC TG 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação; (c) no reconhecimento e mensuração de ativos advindos da exploração e avaliação de recursos minerais (ver norma sobre Exploração e Avaliação de Recursos Minerais, quando emitida);
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(d) gastos com desenvolvimento e extração de minerais, óleo, gás natural e recursos naturais não renováveis similares. 3. Se outra norma estabelecer o tratamento contábil para um tipo específico de ativo intangível, a entidade deve aplicar referida norma específica ao