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Acrescenta os arts. 190-A a 190-D à Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, para prever a possibilidade de ingresso de assistente do Ministério Público em todos os termos do procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Acrescenta-se os arts. 190-A a 190-D à Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – , que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 190-A. Em todos os termos do procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, a vítima ou, no caso de menoridade ou de incapacidade, seu representante legal, ou, na sua falta, por morte ou ausência, seus herdeiros, conforme o disposto na legislação civil.
Art. 190-B. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 190-C. Ao assistente será permitido propor meios de prova, formular perguntas às testemunhas, à vítima e ao acusado, participar dos debates orais após o Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) minutos, formular quesitos ao exame pericial, requerer diligências, apresentar memoriais e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nas hipóteses do art. 189 ou de extinção da punibilidade.
§ 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2º O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento sem motivo justo devidamente comprovado.
§ 3º O recurso do assistente limitar-se-á ao reconhecimento da autoria e da existência do fato.
Art. 190-D. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente, sendo irrecorrível a decisão que indeferir ou admitir a