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Nos termos do art .Art. 179da CF A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. O tratamento excepcional , simplificado e favorecido , aplicável as ME’s e EPP’s , difrenciandos-as , com base na receita bruta anual. Ambas são obrigatoriamente registrasda. A ME é pessoa jurídica ou empresa individial com receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00 a EPP com receita bruta superior à microempresa ou igual ou inferior a R$3.600.000,00, não havendo capital mínimo ou máximo para a costituiçao de microempresa.
LEGISLAÇÃO APLICAVEIS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
§ 1º Cabe ao Comitê