Contabilidade
1. Empregador
De acordo com art. 2º da CLT, considera-se como empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Cabe a ele organizar, administrar ou controlar o trabalho que deve ser feito com o objetivo de melhor administrar as empresas.
2. Empregado
De acordo com o art. 3º da CLT considera-se empregado toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Cabe a ele executar seu trabalho de acordo com as regras estabelecidas pelo empregador, visto que coloca sua mão-de-obra a disposição dele, o qual dirige o trabalho dizendo o que e como fazer.
A relação de trabalho estabelecida entre duas pessoas podem ser de diferentes tipos, de acordo com o trabalho a ser desenvolvido e com o interesse das partes envolvidas.
Podem ser com ou sem vínculo empregatício, terceirizado, avulso, temporário, dentre outros. Para que um colaborador seja considerado empregado é necessário que o mesmo preencha os requisitos abaixo:
Continuidade ou Habitualidade – é a não eventualidade do serviço, isto é, o colaborador deve comparecer à empresa repetidamente, por força do contrato de trabalho, em horário pré-estabelecido pelo empregador;
Subordinação – O colaborador “deve” obedecer às ordens de seu empregador ou representante legal ser subordinado economicamente, mediante remuneração.
Onerosidade (Salário) – Vem do ônus, ou seja, o colaborador prestará serviço ao empregador mediante pagamento de salário, em virtude do contrato de trabalho.
Pessoalidade – é personalíssimo, isto é, o empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa, apenas o funcionário poderá em relação ao empregador prestar o serviço contratado, ainda que seu irmão ou primo seja qualificado. 6
Alteridade- que consiste na prestação de serviço por conta e