Contabilidade
Art. 5º O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância.
Salvo disposição legal, contratual ou evidências em contrário, presume-se que a vida da entidade é contínua e que ela deverá desempenhar suas atividades por um período indeterminado. Pode ocorrer de o contrato ou a lei, em caso excepcional, determinarem o prazo de duração da entidade, ou de as evidências nos levarem à conclusão de que ela não continuará a desenvolver suas operações por muito tempo. É o caso de uma entidade com falência decretada ou em fase de liquidação (situação anterior à extinção da sociedade, em que se promove a realização do ativo e o pagamento do passivo exigível – o acervo líquido, se houver, será dividido entre os acionistas).
Os ativos de uma entidade normalmente sofrem efeitos negativos em função da descontinuidade das suas operações. Para ilustrar, se uma companhia entra em liquidação, como regra, o valor apurado por seus ativos é significativamente menor que o valor normal de realização dos bens, em virtude das circunstâncias em que estão sendo vendidos. O passivo também pode ser afetado. Na liquidação, por exemplo, não há distinção entre dívidas vencidas e vincendas, exceto pelo desconto aplicável ao valor destas.
Se uma entidade trabalha com a presunção de descontinuidade de suas operações, não há sentido na aplicação do princípio da competência no registro das suas transações. O diferimento de uma receita por vários exercícios, por exemplo, não pode ser aplicado a uma entidade que terá suas atividades encerradas no curto prazo. O mais adequado, nesse caso, será a adoção do regime de caixa e a avaliação pelo valor presente.
19.7 Princípio da competência
Art. 9º O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos