Contabilidade
Disciplinas: Direito Tributário e Direito Financeiro
Professor: Joaquim Dias Filho - O que é tributo? Diversos doutrinadores definem doutrinariamente o que vem a ser tributo. Todavia, tais definições são auxiliares, visto que o conceito de tributo (de lege lata), encontra previsão na lei; não é um conceito a ser construído (lege ferenda). O conceito de tributo aparece, expressamente, no art. 3º do CTN; e também aparece no art. 9º da Lei 4320/64. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 1: prestação pecuniária compulsória 2: em moeda ou cujo valor nela posse se exprimir 3: que não constitua sanção de ato ilícito 4: instituída em lei 5: cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 1º) tributo é toda prestação pecuniária compulsória. Qual a natureza jurídica do tributo? Receita derivada (coercitividade; exploração do patrimônio alheio). Receita derivada é aquela captada pelo Estado através da exploração compulsória do patrimônio do particular. Por isso, a receita derivada é regida pelas regras do direito público. 2º) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. O art. 3º do CTN apresenta uma regra e uma exceção. Regra: o crédito tributário pressupõe prestação pecuniária. Excepcionalmente, haverá espaço para dação em pagamento (BEM IMÓVEL), quando a lei assim determinar (art. 156, XI do CTN). 3º) que não constitua sanção de ato ilícito. Esta expressão é resumida em uma frase: tributo não é pena. Tributo não é comando secundário de norma penal. 4º) instituída em lei: princípio da legalidade. 5º) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Para conseguir uma resposta mais aprofundada, vamos voltar