Contabilidade

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2 - CONCEITO
A Contribuição Sindical tem natureza jurídica tributária, fixada em lei, sendo, portanto, compulsória.
Está disciplinada nos arts. 578 a 610 da CLT e o seu desconto em folha de pagamento não está sujeito à autorização ou anuência dos empregados, portanto deve ser pago por todos que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor de uma entidade representativa da respectiva categoria a que pertencem, independente se serem ou não sindicalizados.
2.1 - DESTINO DA CONTRIBUIÇÃ
Está previsto no art. 589 da CLT o destino dessa contribuição:
“Art. 589. da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I – 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II – 15% (quinze por cento) para a Federação;
III – 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
3 - OBRIGATORIEDADE
Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente com a contribuição sindical, em virtude disso faz jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio.
A contribuição sindical dos empregados deverá ser recolhida para o Sindicato da categoria econômica ou profissional preponderante da empresa.
Não existindo sindicato da determinada classe profissional, o recolhimento será feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (Art. 591 da CLT).
3.1 – Categoria Preponderante
Categoria preponderante é aquela da atividade fim da empresa, ou seja, todas as atividades da empresa convergem para um fim comum e é esta atividade final que define a categoria econômica da empresa (art. 581 , 2º , da CLT ). Não pertencendo o empregado à categoria diferenciada e executando o empregador

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