Contabilidade
1.1 Classificação da empresa.
1.2 Tipo de Empresa
Empresário Individual- é quem exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, sendo o titular responderá ilimitada pelas dívidas. Poderá optar por se enquadrar como microempresa, ou empresa de pequeno porte, se atendido as exigências contidas em lei. É regido pela lei 10.406 de Janeiro de 2012. EMPRESARIO INDIVIADUAL, Disponível Acesso em 21 fevereiro de 2015.
EIRELI- A empresa individual de responsabilidade limitada é constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa. A pessoa que constituir Eireli poderá ter uma única empresa desta modalidade. Deverá acrescentar a expressão Eireli no final do nome empresarial. A Empresa individual de responsabilidade limitada será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas. DEFINIÇÃO DE EIRELI, Disponível Acesso em 21 de fevereiro de 2015.
Sociedade Empresaria- Nesse tipo de pessoa jurídica, necessita a pluralidade de sócios, isto é, não menos que dois, sejam pessoas físicas ou jurídicas, integralização de capital social, sem definir de valor mínimo ou máximo, a responsabilidade do sócio é limitada as quotas do capital, pode usar firma ou denominação na constituição do nome, devendo acrescer a frente a palavra Limitada ou a expressão LTDA. A sociedade empresária limitada está prevista entre os artigos 1052 à 1087 do Código Civil, e utiliza nas omissões a regras da sociedade simples e supletivamente as disposições da Sociedade anônima, prevista na Lei 6.404/76.
A sociedade empresária limitada poderá optar por se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atender as