contabilidade
Quando a art. 7º da Resolução 750/93 menciona: “. . . expressos a valor presente na moeda do País”, fica implícita a necessidade de homogeneização quantitativa do registro do patrimônio e das suas mutações, com vista a facilitar a comparabilidade e agrupamento de valores. Esta particularidade da lei visa assegurar que os registros dos fatos contábeis sejam realizados somente na moeda vigente no país. Iudícibus (2000) considera que este princípio seja uma sequência natural do postulado da continuidade. Afirma o autor que os ativos são incorporados pelo preço pago para adquiri-los ou fabricá-los, mais todos os gastos incluindo-se todos aqueles necessários para colocá-los em condições de gerar benefícios para a empresa. Por tudo isso, pode-se então afirmar que este princípio fundamenta-se no registro das transações da entidade na data e pelo valor da sua realização. Fica então implícito que os ativos serão registrados pelo valor de aquisição, de construção ou de fabricação, conforme o caso, e os passivos pelos valores correspondentes nos documentos ou títulos que comprovem a dívida. A Lei 4.320/64 – com suporte neste princípio – menciona em seu artigo 106, que a avaliação