Contabilidade
Define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, não são aceites como gastos, para efeitos fiscais, as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos eléctricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. A fixação, na presente portaria, dos referidos montantes e limites não perde de vista o Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio, que definiu como objectivo estratégico posicionar o País como pioneiro na adopção de novos modelos para a mobilidade, ambientalmente sustentáveis, que possam explorar a relação com a rede eléctrica, que potenciem a utilização de energia proveniente de fontes renováveis e que, ademais, se integrem harmoniosamente com o funcionamento e desenvolvimento das cidades. Nesse contexto foi criado, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009, de 20 de Fevereiro, o Programa para a Mobilidade Eléctrica em Portugal, o qual vai ao encontro dos objectivos nacionais de combate às alterações climáticas e de redução da dependência energética, promovendo a substituição de uso de combustíveis fósseis e a redução de emissões no sector dos transportes, como forma de alcançar os objectivos fixados na Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos. É neste mesmo sentido que o Governo, entendendo necessário promover a massificação do veículo