contabilidade
8. Amortização acelerada incentivada
As empresas executoras de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial ou Agropecuário (PDTI ou PDTA) poderão utilizar o incentivo de amortização acelerada mediante exclusão do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial ou agropecuário, classificáveis no Ativo diferido da beneficiária.
Nesse caso, o valor da amortização acelerada a excluir do lucro líquido, na apuração do lucro real do período-base de aquisição do bem, corresponde à totalidade da diferença entre o valor do bem e o valor do encargo de amortização registrado na escrituração comercial.
O valor excluído do lucro líquido deve ser registrado na parte "B" do Lalur para ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real a partir do período-base seguinte, à medida que forem sendo registrados, na escrituração comercial, encargos de amortização calculados sobre o bem que foi objeto da amortização acelerada.
Sumário
9. Capitais aplicados na aquisição de direitos de pessoas vinculadas domiciliadas no exterior ou em paraísos fiscais
A partir de 1º.01.1997, os encargos de amortização de capitais aplicados em bens ou direitos adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, vinculadas a adquirente, ou em países que não tributem a renda ou que a tributem com alíquota máxima inferior a 20% somente são dedutíveis até o limite determinado com base nas regras de preços de transferência.
Sumário
10. Amortização de direitos de exploração de florestas
A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração, observado o seguinte (RIR/1999, art. 328):
a) opcionalmente, poderá ser considerada como data do início do