Contabilidade
SUMÁRIO 1. Introdução 2. Exclusão obrigatória 3. Participação em mais de uma empresa do simples 4. Participação em uma empresa que não está no simples nacional 5. Participação como administrador 6. Comunicação da exclusão
1. Introdução
A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece limites para que sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional participem no capital social de outras pessoas jurídicas e equiparadas.
Tendo em vista as inúmeras dúvidas em relação ao assunto, elaboramos este boletim com o intuito de esclarecer o assunto.
2. Exclusão obrigatória
Conforme dispõe o art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006, as empresas do Simples Nacional estão sujeitas a exclusão do regime se vieram a não atender as regras de participação de sócios em outras pessoas jurídicas, observados os faturamentos somados no ano-calendário.
Essas hipóteses tanto impedem o enquadramento da ME/EPP no Simples como, se ocorrem depois de seu ingresso, levam-na a ser excluída do regime. Isso deve ser sempre levado em consideração pelo empresário diante da oportunidade de um novo negócio que envolva sua participação em outra empresa.
3. Participação em mais de uma empresa do simples
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP onde o sócio participe do capital de outra empresa (seja sociedade ou empresário) que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 (art. 3, § 4º, III, da Lei Complementar nº 123/2006).
Isto significa dizer que o sócio pode participar em outra empresa optante pelo simples, desde que a soma de faturamento das duas empresas não ultrapasse R$ 2.400.000,00 no ano-calendário. Observa-se que não há menção de limite de percentual no capital, pois isto é indiferente.
Exemplo 1
Vamos considerar