Dispe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleio de seus membros, e d outras providncias. OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXRCITO E DA AERONUTICA MILITAR, usando das atribuies que Ihes confere o artigo 3 do Ato Institucional n 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o 1 do artigo 2 do Ato Institucional n 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM Art. 1 O Conselho Federal de Contabilidade - CFC ser constitudo por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, com renovao a cada binio, alternadamente, por 1/3 (um tero) e 2/3 (dois teros). (Art. 1, caput, com redao dada pela Lei n 11.160, de 2005) Pargrafo nico. A composio dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade obedecer seguinte proporo a) 2/3 (dois teros) de contadores b) 1/3 (um tero) de tcnicos de contabilidade. Art. 2 Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes sero eleitos por um colgio eleitoral composto de um representante de cada Conselho Regional de Contabilidade, por este eleito em reunio especialmente convoca da. (Art. 2, caput, com redao dada pela Lei n 5.730, de 8 de novembro de 1971) 1 O colgio eleitoral convocado para a composio do Conselho Federal reunir-se-, preliminarmente, para exame, discusso, aprovao e registro das chapas concorrentes, realizando as eleies 24 (vinte e quatro) horas aps a sesso preliminar. ( 1 com redao dada pela Lei n 5.730, de 8 de novembro de 1971) 2 O tero a ser renovado em 1971 ter mandato de quatro anos, a iniciar-se em 1 de janeiro de 1972, em substituio ao tero, cujos mandatos se encerram a 31 de dezembro de 1971. ( 2 com redao dada pela Lei n 5.730, de 8 de novembro de 1971) 3 (Revogado pelo art. 3 do Decreto-Lei n 2.299, de 21 de novembro de 1986) Art. 3 Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais tero mandato de 2 (dois) anos e sero eleitos dentre seus respectivos membros contadores,